Artigo 8º do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I
obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II
apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10. Programa de desenvolvimento inicial