Artigo 6º, Inciso I, Alínea a do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I
quando houver avaliação por pares:
a
60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b
25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c
15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II
quando não houver avaliação por pares:
a
72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b
27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.