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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 6º

O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:

I

quando houver avaliação por pares:

a

60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;

b

25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e

c

15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e

II

quando não houver avaliação por pares:

a

72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

b

27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.

Art. 6º, I, a do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025