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Artigo 3º, Parágrafo Único do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 3º

Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

produtividade; e

V

responsabilidade.

Parágrafo único

Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025