Artigo 3º, Parágrafo Único do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o servidor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade de iniciativa;
IV
produtividade; e
V
responsabilidade.
Parágrafo único
Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.