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Artigo 23 do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 23

Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec adequarão as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 23 do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025