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Artigo 22 do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 22

O órgão central do Sipec editará as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto às disposições transitórias.

Art. 22 do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025