Artigo 12, Inciso IV do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec deverão:
I
desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
II
identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III
promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e
IV
manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Comissão de avaliação especial de desempenho