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Artigo 12, Inciso III do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 12

As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec deverão:

I

desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;

II

identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;

III

promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades; e

IV

manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Comissão de avaliação especial de desempenho

Art. 12, III do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025