Artigo 7º do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025
Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.