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Artigo 7º do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025

Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

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Art. 7º

No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.

Art. 7º do Decreto 12.373 /2025