Artigo 5º do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025
Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No exercício de suas atribuições, a Funai poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.