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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025

Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

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Art. 4º

Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:

I

interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;

II

expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;

III

determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;

IV

restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 ;

V

solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;

VI

apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e

VII

realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

Art. 4º, VI do Decreto 12.373 /2025