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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025

Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

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Art. 3º

Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:

I

o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;

II

as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;

III

as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;

IV

as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;

V

a remoção de grupos indígenas de suas terras;

VI

a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;

VII

a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e

VIII

a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.

Parágrafo único

As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º, V do Decreto 12.373 /2025