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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025

Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

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Art. 3º

Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:

I

o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;

II

as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;

III

as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;

IV

as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;

V

a remoção de grupos indígenas de suas terras;

VI

a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;

VII

a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e

VIII

a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.

Parágrafo único

As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º, IV do Decreto 12.373 /2025