Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.373 de 31 de Janeiro de 2025
Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:
I
o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II
as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III
as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV
as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V
a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI
a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII
a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII
a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único
As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.