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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.362 de 17 de Janeiro de 2025

Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

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Art. 6º

A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.

§ 1º

A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:

I

a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II

o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III

a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 2º

A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 3º

O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.

Art. 6º, §3º do Decreto 12.362 /2025