Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.362 de 17 de Janeiro de 2025
Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.
§ 1º
A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:
I
a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II
o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III
a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.
§ 2º
A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 3º
O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.