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Artigo 5º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 12.362 de 17 de Janeiro de 2025

Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

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Art. 5º

A adesão aos termos do disposto neste Decreto:

I

será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;

II

terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

III

deverá ser instruída com:

a

manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;

b

relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;

c

estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado: 1. do campo; ou 2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;

d

estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C;

e

comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;

f

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do concessionário da Rodada Zero;

g

comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e

h

manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.

§ 1º

A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

§ 2º

A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.

§ 3º

A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.

§ 4º

A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo.

§ 5º

Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.

§ 6º

Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.

Art. 5º, III, c do Decreto 12.362 /2025