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Artigo 4º do Decreto nº 12.362 de 17 de Janeiro de 2025

Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I

Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II

Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III

Demonstrativo Mensal de Royalties - DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

IV

Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; e

V

WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.

Art. 4º do Decreto 12.362 /2025