Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.362 de 17 de Janeiro de 2025
Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.
§ 1º
A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.
§ 2º
A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 3º
A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.