Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea f do Decreto nº 12.345 de 30 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas -Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º: (...) XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro - CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo; (...) XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo; XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional; XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro; XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional." (NR) "Art. 11 (...) II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. § 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.
§ 2º
A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto." (NR) "Art. 12 (...) II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (...)" (NR) "Art. 35 Para a concessão de CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V: (...)" (NR) "Art. 38 . Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos: (...) II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas;
IV
isolamento acústico, quando aplicável; e
V
apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo:
a
análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga;
b
medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento;
c
controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições;
d
videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga;
e
controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores;
f
medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições;
g
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador;
h
medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço;
i
medidas de proteção contra a transfixação de projéteis;
j
certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e
k
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança. (...) § 2º O órgão fiscalizador disciplinará: (...) II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e (...) § 3º As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários:
I
entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e
II
entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real.
§ 4º
O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º.
§ 5º
As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações:
I
o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos;
II
as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e
III
a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial.
§ 6º
As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas "d", "h", "i" e "j", do caput." (NR) "