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Artigo 5º, Inciso XII do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

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Art. 5º

Para implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto;

II

formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III

ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV

desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto, especialmente quanto:

a

ao uso de algemas;

b

à busca pessoal e domiciliar; e

c

à atuação em ambientes prisionais;

V

disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI

realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII

incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII

promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX

fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X

estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI

consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII

desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Art. 5º, XII do Decreto 12.341 /2024