Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I
obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;
II
realização da capacitação no horário de serviço; e
III
adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único
A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto.