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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.

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Art. 4º

Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I

obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II

realização da capacitação no horário de serviço; e

III

adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único

A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e neste Decreto.

Art. 4º, I do Decreto 12.341 /2024