Artigo 1º do Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único
A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , nos art. 4º e art. 7º da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 , e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.