Decreto nº 1.234 de 31 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 7º do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, que regulamenta a Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 7º do Decreto nº455, de 26 de fevereiro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1994