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Artigo 6º do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 6º

A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.

Parágrafo único

A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.

Art. 6º do Decreto 12.338 /2024