Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único
A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.