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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:

I

a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;

II

o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou

III

a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.

Art. 3º, I do Decreto 12.338 /2024