Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I
a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II
o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III
a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.