Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II
haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III
a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.