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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 2º

O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II

haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

IV

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 2º, II do Decreto 12.338 /2024