Artigo 18 do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A concessão de indulto ou comutação da pena deverá ser lançada, atualizada e registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP do Conselho Nacional de Justiça, conforme disponibilidade e acesso ao respectivo sistema.