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Artigo 17 do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 17

O indulto poderá ser requerido pela defesa técnica constituída ou nomeada, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou terceiro, dispensada a capacidade postulatória para esse incidente, ou concedido, de ofício, pelo juiz competente.

Art. 17 do Decreto 12.338 /2024