Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.
§ 1º
Os órgãos de que trata o caput preencherão quadro estatístico conforme modelo estabelecido em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º
Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
A Secretaria Nacional de Políticas Penais compilará e sistematizará as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.
§ 4º
O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.