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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 12

Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:

I

cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou

II

cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.

§ 1º

O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:

I

a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;

II

a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;

III

a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;

IV

a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;

V

o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou

VI

a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.

Art. 12, §2º, II do Decreto 12.338 /2024