Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024
Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I
cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II
cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º
O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I
a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II
a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III
a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV
a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V
o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI
a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.