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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024

Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências.

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Art. 1º

O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

I

por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;

II

por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

III

por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV

por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

V

por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

VI

por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 ;

VII

pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

VIII

por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ;

IX

por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X

por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI

pelos crimes previstos nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

XII

pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XIII

pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIV

por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

XV

pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

XVI

pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;

XVII

pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 , na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 ;

XVIII

por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º , nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ; e

XIX

por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.

§ 1º

As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 .

§ 2º

O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 3º

O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I

integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;

II

que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou

III

que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

§ 4º

A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 5º

No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.

Art. 1º, VIII do Decreto 12.338 /2024