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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 9º

O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:

I

a permissão para a abertura da adidância; e

II

os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito. Retribuição dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior

Art. 9º, II do Decreto 12.337 /2024