Artigo 9º do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:
I
a permissão para a abertura da adidância; e
II
os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito. Retribuição dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior