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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 7º

Além do disposto no art. 6º, são requisitos específicos para a designação de servidores da Polícia Federal como:

I

Adido Policial Federal - ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, posicionado na classe especial;

II

Adido Policial Federal Adjunto - ser ocupante de cargo de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal ou Papiloscopista Policial Federal, posicionado na classe especial; e

III

Auxiliar de Adido - ser ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal com, no mínimo, quinze anos de exercício no cargo. Procedimento de designação

Art. 7º, III do Decreto 12.337 /2024