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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 6º

São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:

I

possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;

II

apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;

III

ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;

IV

não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e

V

não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único

Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.

Art. 6º, III do Decreto 12.337 /2024