Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:
I
possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;
II
apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;
III
ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;
IV
não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e
V
não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único
Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.