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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 5º

São deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior:

I

conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;

II

abster-se de manifestações públicas, escritas e orais sobre a política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado e sobre a sua relação bilateral;

III

atuar em cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; e

IV

promover e fomentar o intercâmbio de informações com os órgãos do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo. Requisitos gerais para seleção e designação

Art. 5º, II do Decreto 12.337 /2024