Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:
I
Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;
II
Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e
III
Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.
§ 1º
O Adido Policial Federal é subordinado:
I
administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II
tecnicamente, à Polícia Federal.
§ 2º
O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal. Deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior