JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:

I

Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;

II

Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e

III

Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.

§ 1º

O Adido Policial Federal é subordinado:

I

administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II

tecnicamente, à Polícia Federal.

§ 2º

O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal. Deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior

Art. 4º, §1º, I do Decreto 12.337 /2024