Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:
I
um Adido Policial Federal;
II
um Adido Policial Federal Adjunto; e
III
um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III. Atribuições e subordinação