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Artigo 3º do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 3º

As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:

I

um Adido Policial Federal;

II

um Adido Policial Federal Adjunto; e

III

um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III. Atribuições e subordinação

Art. 3º do Decreto 12.337 /2024