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Artigo 2º do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 2º

As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.

Art. 2º do Decreto 12.337 /2024