Artigo 2º do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.