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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 14

A Polícia Federal providenciará mecanismo de assistência à saúde do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto, do Auxiliar de Adido e dos seus dependentes que os acompanhem ao exterior.

§ 1º

A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º

A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I

contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;

II

contratação coletiva pela Polícia Federal;

III

contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV

contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º

A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º

O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.

Art. 14, §4º do Decreto 12.337 /2024