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Artigo 13 do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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Art. 13

A República Federativa do Brasil manterá trinta e quatro adidâncias da Polícia Federal, na forma do Anexo III.

Art. 13 do Decreto 12.337 /2024