Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 12.337 de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As adidâncias da Polícia Federal poderão ser assistidas, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores editarão ato conjunto para disciplinar a forma de contratação de auxiliares locais e o eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias. Disposições finais