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Artigo 3º, Parágrafo 6, Inciso III do Decreto nº 12.335 de 20 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - (...) a) Diretoria Colegiada; (...) V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas. (...)" (NR) " Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada." (NR) "CAPÍTULO IV (...) Seção I Da Diretoria Colegiada Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores: (...) § 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

§ 2º

O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples. (...) § 4º Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto: (...) § 5º O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º

Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais." (NR) "Art. 8º (...) § 1º O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros. (...)" (NR) " Art. 9º À Diretoria Colegiada compete: (...)

IV

(...) i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada; (...)" (NR) "Seção I-A Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus Art. 11-A . Ao Gabinete compete: I - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos; II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas; III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados." (NR) " Art. 11-B À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação." (NR) "Art. 14 (...) II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia; (...) IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;

V

promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;

VI

executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VII

coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;

VIII

programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;

IX

supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e

X

coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal." (NR) "Art. 15 (...) I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;

II

propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;

III

gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;

IV

coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;

V

mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;

VI

subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;

VII

coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;

VIII

propor, coordenar e articular ações de educação museal; e

IX

difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas. (...)" (NR) "Art. 16 (...) I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;

II

propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

III

propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;

IV

propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;

V

propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos; (...) VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:

a

organizações da sociedade civil;

b

organismos internacionais;

c

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

d

entidades privadas; e

e

instituições de ensino e de pesquisa;

VIII

propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;

IX

prestar orientação técnica para a criação de museus; e

X

propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos." (NR) "Art. 17 (...) VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

IX

administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;

X

coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e

XI

supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade." (NR) " Art. 21 . O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura." (NR)

Art. 3º, §6º, III do Decreto 12.335 /2024