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Artigo 1º do Decreto nº 1.233 de 31 de Agosto 1994

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de sessenta e cinco (65) anos. § 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. § 2º São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física."

Art. 1º do Decreto 1.233 de 31 de Agosto 1994