Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.326 de 19 de dezembro de 2024
Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os fóruns se reunirão, em caráter ordinário, até duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seus Coordenadores, na forma do regimento interno.
§ 1º
O quórum de reunião dos fóruns é de, no mínimo, a presença de um representante de cada órgão previsto no art. 4º, caput, incisos I e II, e no art. 6º, caput, incisos I a III, respectivamente, e o quórum de deliberação é por consenso .
§ 2º
A Secretaria-Executiva dos fóruns será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, na forma do regimento interno.
§ 4º
A participação nos fóruns será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Disposições finais