Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 12.326 de 19 de dezembro de 2024
Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:
I
quatro do Governo federal:
a
dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c
um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II
quatro do Governo do Distrito Federal:
a
um da Secretaria de Estado de Economia;
b
um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c
um da Polícia Militar; e
d
um do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º
O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput. Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores